Teoria geral do crime
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES A classificação dos crimes pode ser legal ou doutrinária. Legal é o nome atribuído ao delito pela lei. É também chamada de rubrica marginal. Doutrinária é o nome dado pelos estudiosos do Direito às infrações penais. É o objeto de estudo do presente tópico. Segundo a doutrina, as classificações podem utilizar alguns critérios:
1. QUANTO À QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO: a) Crimes comuns ou gerais: são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, não se exigindo condição especial[1]. Ex: homicídio. b) Crimes próprios ou especiais: são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo[2]. Admitem coautoria a participação. Ex: peculato, somente praticado por funcionário público. Os crimes próprios podem ser divididos em puros, que são aqueles cuja ausência da qualidade especial do sujeito ativo leva à atipicidade do fato; e impuros, cuja ausência da elementar diferenciada desclassifica o delito. c) Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Ex: falso testemunho. Apenas admitem participação, não aceitando coautoria, pois não de delega a prática da conduta infracional a terceira pessoa.
2. QUANTO À ESTRUTURA DA CONDUTA DELINEADA PELO TIPO PENAL: a) Crime simples: é aquele que se amolda em um único tipo penal. Ex: furto. b) Crime complexo: resulta da união de dois ou mais tipos penais. Ex: roubo (furto + ameaça; furto + lesão corporal).
3. QUANTO A RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO NATURALÍSTICO: a) Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado necessário, cuja consumação reclama esse resultado. Ex: homicídio (necessita da morte). b) Crimes formais, de consumação antecipada