TEORIA GERAL DO CRIME
RODRIGO ALMEIDA
TEORIA GERAL DO CRIME
MACAPÁ
2013
RAYSSA ANDRESSA MACIEL DA SILVA
RODRIGO ALMEIDA
TEORIA GERAL DO CRIME
Trabalho acadêmico apresentado à disciplina Teoria Geral do Crime, ministrada no 3º período do curso de Bacharelado em Direito como requisito para aprovação.
Prof. Orientador: Mauro Dias da Silveira Júnior.
MACAPÁ
2013
INTRODUÇÃO
O presente trabalho vem apresentar os principais pontos da teoria geral do crime e suas especificardes. Fazendo um breve apanhado histórico para depois adentrar de forma clara o que vem a ser o crime de acordo com o Código Penal e estudioso do Direito Penal.
Entendendo que não existe diferença ontológica, de essência, entre crime e contravenção. O mesmo fato pode ser considerado pelo legislador hoje como contravenção, amanhã como crime. Esclarecendo que a tipificação de uma conduta como crime ou contravenção depende exclusivamente da vontade do legislador, em face da necessidade da prevenção social. Considerando o legislador a conduta mais grave, esta será tipificada como crime; se menos grave, como contravenção. Assim, podemos afirmar que as contravenções penais caracterizam-se por representar um dano menor, sendo punidas, por essa razão, com sanções de menor gravidade.
1. CONTEXTO HISOTICO E AS TEORIAS
No antigo direito Romano, segundo Momsen, crime era o termo designativo da conduta delitiva. Porém, estava intimamente ligado aos conceitos de reparação e retribuição do mal acusado, pelo que expressava a natureza dos efeitos do ato delitivo, que propriamente, o significado da infração. Apareceram, outros termos, como expressão própria da conduta delituosa e não de suas consequências jurídicas. As expressões mais usadas são delictum e crimen, e tendo os seus significados traduzidos como "delictum" deriva de