DIREITO PENAL
- Tratado de Direito Penal â Bitencourt.
- Curso de Direito Penal â Rogério Greco.
- Curso de Direito Penal â Rogério Sanches.
Aula 1 â 21.01.2013
TEORIA GERAL DA PENA
1. CONCEITO E FUNDAMENTOS DA PENA
Conceito: Pena é espécie de sanção penal (ao lado da medida de segurança). à resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção penal), consistente na privação ou restrição de determinados bens jurÃdicos do agente (liberdade, patrimônio).
ATENÃÃO: A imposição da pena de pende do devido processo legal.
Por este motivo, não se deve chamar transação penal de pena. Transação penal não é pena, não é espécie de sanção penal; é medida despenalizadora.
Fundamentos da pena:
A doutrina reconhece três fundamentos da pena.
I- Fundamento polÃtico-estatal = Sem a pena o ordenamento jurÃdico deixaria de ser um ordenamento coativo capaz de reagir com eficácia diante das infrações.
II- Fundamento psicossocial = A pena satisfaz o anseio de justiça da comunidade.
III- Fundamento ético-individual = A pena permite ao próprio delinquente liberar-se de algum sentimento de culpa.
2. FINALIDADES DA PENA
⢠Escola clássica = Carrara.
Para esta escola, a pena surge como forma de prevenção de novos crimes. A pena serve para defesa da sociedade. A pena é uma necessidade ética, reequilÃbrio do sistema.
Jakobs fala do reequilÃbrio do sistema nos dias atuais, resgatando preceitos da escola clássica.
⢠Escola positiva = Lombroso.
Para esta escola, a pena funda-se na defesa social. Objetiva a prevenção de crimes. A pena deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso.
*De acordo com Lombroso, a melhor forma de prevenir crimes seria a aplicação da pena de morte.
⢠Terza scuola italiana = Carnevale.
Esta escola reúne conceitos da escola clássica com a escola positiva.
⢠Escola penal humanista = Lanza.
A penal é forma de educar o culpado.