Teoria Geral do Crime
Teoria Geral do Crime
“O homem que não conhece o seu direito não merece viver.”
Rui Barbosa
DIREITO PENAL E PENAL MILITAR
Teoria Geral do Crime
1 – Conceito de crime:
O conceito formal de crime é a definição elaborada pelo legislador, e encontra-se positivada no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal dispõe, in verbis:
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Teoria Geral do Crime
1 – Conceito de crime: “Art. 1. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
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1 – Conceito de crime: Conceito analítico:
O conceito analítico do crime põe em relevo os seus valores essenciais, variando as opiniões a respeito da composição dos elementos estruturais de sua definição.
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1 – Conceito de crime:
Conceito analítico:
Especificando sobre a visão analítica de crime, vale ressaltar a divergência dos mais conceituados penalistas brasileiros, divididos em dois grupos: o primeiro encabeçado por Damásio Evangelista de Jesus, que aceita a teoria finalista da ação, segundo a qual: “O crime é fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena.” Esta teoria, também denominada Teoria Normativa Pura da
Culpabilidade é também acatada por Julio Frabrini
Mirabetti
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1 – Conceito de crime:
Conceito analítico:
A segunda corrente, defendida por
Francisco de Assis Toledo (ex ministro do STJ) exclui a punibilidade do conceito e admite o crime como sendo fato típico, antijurídico e culpável.
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