Teoria Geral das Nulidades no Processo Penal
As nulidades no processo penal são tratadas no livro III, título I, dos artigos 563 a 573 do Código de Processo Penal.
É consabido pela doutrina que as formas processuais existem com a finalidade de se chegar com segurança ao resultado prático do processo, que é a tutela jurisdicional pretendida.
Neste contexto, Nestor Távora e Rosmar Alencar, conceituam nulidade como a “sanção aplicada pelo juiz em razão da verificação de um ato processual defeituoso”. Sucintamente, a marcha processual pode ser contaminada por um ato defeituoso que poderá provocar a nulidade de todo o processo.
Aqui, cabe mencionar que as nulidades têm como fim precípuo assegurar as garantias processuais penais previstas na Constituição Federal, dentre muitas: ampla defesa, contraditório, presunção de inocência, devido processo legal, juiz natural (art. 5º, CF). Além desses princípios constitucionais, alguns princípios processuais penais também devem ser observados: instrumentalidade das formas, conservação dos atos processuais, economia processual, razoável duração do processo etc.
Já, segundo Távora e Alencar, a classificação dos sistemas de nulidades seria do seguinte modo: Sistema Privatista (a nulidade dependerá da manifestação do interessado); Sistema Legalista (o juiz fica subordinado à lei que traça requisitos a serem observados); Sistema Judicial (autoriza a valoração da essencialidade pelo juiz). Portanto, para o referido autor, o Brasil adotou um sistema eclético que contempla tanto o “sistema legal e judicial” quanto o “sistema instrumental”, já que o artigo 564 do CPP traz um rol exemplificativo de hipóteses que podem acarretar nulidades. Por exemplo, incompetência, suspeição ou suborno do juiz, ilegitimidade das partes, dentre outros.
No entanto, vale frisar que, de acordo com Eugênio Pacelli, um princípio resume a questão de nulidades: “Pas de nullité sans grief” mais conhecido no Brasil como “instrumentalidade das formas”. Ou