Lei de execução penal
Centro de Ciências Sociais
Curso de Direito Noturno
Processo Penal III
Aluno: Alonso Ricardo Furtado da Silva DT05274-36
Atos processuais defeituosos e a crise da teoria das invalidades (nulidades). A forma como garantia.
LOPES JR, AURY. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 9º Ed. Ver. Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012
São luis
2012
Introdução. Meras Irregularidades e atos inexistentes.
O texto nos revela a complexidade existente nos ritos processuais penais quanto a sua sistemática, principalmente, no que tange, aos ritos de nulidades. O autor questiona os métodos utilizados por alguns tribunais e juízes, que segundo ele tomam decisões baseadas na teoria geral do processo . O autor também condena a utilização da teoria do ato jurídico – Direito Material - (Código Civil), pois no processo penal a nulidade de um ato depende sempre de um reconhecimento através de decisão judicial enquanto que no direito privado o ato declarado nulo não produz nenhum efeito uma vez que a ineficácia é imediata).
O autor relata que o código penal brasileiro não possui uma sistemática legal para solucionar a questão dos atos processuais defeituosos. O autor relata que mesmo o Código de processo penal ter sido, em alguns pontos reformados, ainda persiste a inconsistência sistêmica, sendo que tal situação não é prerrogativa somente do Direito Brasileiro.
O autor relata que tal inconsistência é fruto da importação de alguns atributos do processo civil para o processo penal que para ele é inadequado. Outro fator que colabora para tal fato é a chamada polissemia conceitual. A doutrina costuma conceituar 04 categorias:
Meras irregularidades – São atos que não são de grande relevância, ou seja, seus defeitos não comprometem a eficácia do principio constitucional ou processual que ele tutela.
Nulidades relativas nulidades absolutas – são atos processuais realizados com defeitos podendo em que o principio processual