Lei de execução penal
A LEI DE EXECUÇÃO PENAL (7.210 de 1984)
A execução penal é um procedimento destinado à efetiva aplicação da pena ou da medida de segurança que fora fixado anteriormente por sentença. Trata-se de processo autônomo que é regulamentado pela lei execução penal nº 7.210/1984, serão juntadas as cópias imprescindíveis do processo penal para acompanhar o cumprimento da pena e da concessão de benefícios do apenado.
Cada acusado terá um processo de execução separado, mesmo que tenham figurado como litisconsortes na ação penal, uma vez que não há a figura do litisconsorte necessário neste instituto, em virtude do princípio da individualização da pena.
No processo penal a execução penal é um novo processo e possui caráter jurisdicional e administrativo. Busca efetivar as disposições de sentença ou de decisão criminal e oferecer condições para a integração social do condenado e do internado.
Existem divergências no que se refere a classificação da natureza jurídica da execução penal haja vista que há quem defenda se tratar de natureza jurisdicional e outros de natureza administrativa. Há que se admitir que o juiz da execução penal pratique atos administrativos, mas também exerce jurisdição, deste modo verifica-se que se trata de uma natureza jurídica híbrida, mas esse entendimento não é pacífico.
1 REQUISITOS DA EXECUÇÃO PENAL
É requisito essencial da execução penal a existência de título executivo judicial consistente em sentença criminal condenatória, que tenha aplicado pena restritiva de liberdade ou privativa de direito, ou sentença imprópria-aquela que aplica medida de segurança.
Importante destacar que existem doutrinadores que defendem que a sentença que homologa a transação penal nos moldes da lei 9.099/95