LEI DE EXECUÇÃO PENAL
CAMPUS CLÓVIS MOURA / CCM
CURSO: DIREITO – BLOCO VII
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL II
PROFESSOR: GLAYDSON
RESUMO – LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/1984)
ANTÔNIO EMANUEL GUEDES DA CRUZ
JOSÉ LUAN DE CARVALHO BEZERRA
LEONARDO SANTANA PASSOS
TERESINA-PI, JULHO/2013
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Lei Nº 7.210/1984 – Lei de Execução Penal (LEP) – traz em seu bojo uma série de garantias e deveres dos presos, disciplinando ainda os regimes para cumprimento das penas, motivo pelo qual o seu estudo se mostra substancial para a compreensão do Direito Processual Penal brasileiro. Impende destacar, portanto, o art. 1º da supracitada lei que reza:
“Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” Nessas linhas, Nestor Távora (2012) leciona, com precisão, que:
“a execução penal é procedimento destinado à aplicação de pena ou de medida de segurança fixada por sentença. Em regra, a execução penal não prossegue como fase subsequente ao processo penal condenatório, mas como processo autônomo”.
Nesse diapasão, o presente trabalho visa ao aprofundamento e discussão dos pontos mais relevantes trazidos pela Lei de Execução Penal, bem como realizar uma análise crítica desta lei, contextualizando-a com a situação atual do Sistema Processual Penal brasileiro.
1. A NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO PENAL E A AUTONOMIA DO PROCESSO EXECUTIVO PENAL:
A execução penal tem natureza jurídica híbrida, eis que o juiz da execução pratica atos jurisdicionais e administrativos. Por exemplo, a expedição de guia de execução penal é um ato administrativo, porém há também a prolação de atos jurisdicionais com cunho decisório, tais como decisões sobre progressão de regime, livramento condicional,