Lei de Execução Penal
1 - INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL
1.1 Momento
1.2 Guia de Execução
1.3 Fim da Execução Penal
1.4 Ocorrência de Doença mental
2 - ESTABELECIMENTOS PENAIS
2.1 Destinação
2.2 Estruturação
2.3 Estabelecimentos Femininos
2.4 Capacidade
2.5 Penitenciária
2.6 Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
2.7 Casa de Albergado
2.8 Centro de Observação
2.9 Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
2.10 Cadeia Pública
3 – REGIMES PRISIONAIS
3.1 Fixação do Regime Inicial
3.2 Unificação da Pena
3.3 Espécies de Regimes
3.4 Progressão de Regime
3.4.1 Requisitos
3.4.2 Condições
3.5 Regressão do Regime
4 – SAÍDA TEMPORÁRIA
4.1 – Cabimento
4.2 Requisitos
4.3 Duração
4.4 Finalidade
4.5 Revogação da Saída
11 – RECURSO
11.1 Recurso cabível nas decisões proferidas na Execução Penal
11.2 Prazo
11.3 Procedimento
Execução Penal
INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL
1.1 Momento
Após o julgamento, não cabendo mais nenhum recurso, o réu é sentenciado ao cumprimento da pena, assim entende a doutrina: “com o transito em julgado da decisão, [...] a sentença torna-se título executivo judicial, passando-se do processo de conhecimento ao processo de execução.” (NUCC, 2013, P.1018).
Entendimento retirado do texto da lei que assim dispõe para todos casos, assim transcritos:
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos