Transmissão das obrigações
O credor poderá ceder seu crédito, se não se opuser a obrigação, a lei ou o contrato com o devedor, e não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Há menos se não houver disposição ao contrário, e na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
É ineficaz, em relação á terceiros, a transmissão de um crédito, se não for feito através de um contrato sendo ele público ou particular entre as partes, citando o local celebrado e citando as partes ,a data da celebração e o seu objetivo e sua obrigações.
O cessionário de crédito hipotecário terá o direito de averbação da cessão no registro de imóvel.
A cessão de crédito não terá validade ao devedor , se o mesmo não for notificado, e o mesmo deve se declarar ciente da cessão feita.
Ocorrendo varias cessões de um mesmo crédito, validará o que estiver em posse do título do crédito cedido.
Fica desobrigado o devedor que, que não tenha sido notificado da cessão. Pague apenas com o título da cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito costar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Independente da notificação de conhecimento da cessão pelo devedor, o cessionário terá o direito de exercer os direitos á ele cedido.
O devedor poderá opor-se das obrigações do cessionário havia contra o cedente.
Na cessão por título oneroso, o cedente ainda que não se responsabilize, fica responsável pela existência do crédito, no ato da cessão. Tendo a mesma obrigação nas cessões de título gratuito, se caso agir de má fé.
O cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor, há menos que o mesmo tenha especificado isso no contrato de cessão.
O cedente que se responsabilizar pela solvência do devedor,apenas responderá o que o mesmo recebeu,mais juros, e terá de ressarcir as despesas de cessão e o que o cessionário houver feito com a cobrança.
O crédito, uma vez penhorado, não poderá mais ser transferido pelo