Transmissão das obrigações
DA CESSÃO DE CRÉDITO
1. A Transmissão das Obrigações
1.1 Noções Gerais
A relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos essenciais:
Conteúdo ou objeto;
Sujeito ativo e sujeito passivo.
A mudança no conteúdo da obrigação aparece com a sub-rogação real e com a transação.
De acordo com a antiga concepção romana da obrigação, entendida como um vinculo de natureza pessoal, não podia ser esta transferida de sujeito a outro sem que se considerasse modificado o vínculo jurídico. A mudança no pólo ativo ou passivo ocorria unicamente em virtude da sucessão hereditária.
A idéia de um vínculo pessoal rígido cede, posteriormente, em pavor da consideração do conteúdo patrimonial da obrigação como elemento essencial, em face do qual as pessoas do credor e do devedor, embora indispensáveis para a existência da relação, não têm influencia decisiva na sua individualidade própria. Se a obrigação é um valor que integra o patrimônio do credor. Poderá ser objeto de transmissão, da mesma forma que os demais direitos patrimoniais e, portanto, pode-se aceitar com certa facilidade a possibilidade de uma substituição na pessoa do credor em face da cessão do crédito.
O direito moderno admite a livre transmissão das obrigações, quer quanto ao lado ativo, quar quanto ao lado passivo, embora tenha sido mais demorada a aceitação desta ultima hipótese pelo falo de ser a obrigação um valor que deve ser realizado no patrimônio do devedor, interessando ao credor que o substituto ofereça, pelo menos, a mesma garantia, pela propriedade de bens que assegurem o pagamento. Concorda-se hoje que a transferência pode dar-se, ativa ou passivamente, mediante sucessão hereditária ou a título particular, por atos inter vivos.
A relação obrigacional é passível, portanto, de alteração na composição de seu elementos pessoal, sem que esse fato atinja sua individualidade, de tal sorte que o vínculo substituirá na sua identidade, apesar das