prequestionamento implícito
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Prequestionamento Implícito:
O
prequestionamento
é
um
dos
pressupostos
constitucionais
necessários para a admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais.
Existem diversas formas de apresentação de prequestionamento, como o explícito, o implícito, o fícto e o numérico. No entanto, os entendimentos acerca das espécies e conceitos desta figura são divergentes até mesmo dentro dos próprios Tribunais Superiores.
De forma majoritária, considera-se que há prequestionamento explícito quando a questão que vai ensejar o recurso foi enfrentada de modo expresso pelo Tribunal a quo. Segundo o reconhecido doutrinador Nelson Nery Júnior, o prequestionamento é explícito quando o aresto decide efetivamente a questão constitucional ou federal1.
Existem,
de
maneira
predominante,
duas
concepções
sobre
prequestionamento implícito. A primeira está relacionada à menção expressa do dispositivo legal violado. Para esta corrente, há prequestionamento implícito quando, mesmo que artigos legais pertinentes à questão controvertida não tenham sido discutidos, a questão se encontrar implicitamente apreciada pelo
Tribunal a quo, pois a matéria foi englobada no julgado. Isto é, apesar de os dispositivos legais aplicáveis não terem sido mencionados, a matéria jurídica a que eles se referem foi amplamente abordada.
Para a segunda concepção doutrinária, o prequestionamento implícito encontra-se caracterizado quando a decisão fustigada não se manifesta expressamente sobre o argumento, mas, implicitamente, julga improcedente o pleito formulado. Nas palavras do ilustre professor José Miguel Garcia Medina, é “quando a decisão recorrida não se manifesta expressamente acerca da
1
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5. Ed, São
Paulo, Revista dos Tribunais, 2000.
1
questão posta, mas, implicitamente, dá a entender sua recusa” 2.
Para o Superior