Logistica
Partindo do pressuposto de que os tribunais superiores não são instância revisora da mesma natureza que os órgãos de segunda instância, pois ao STF cabe a guarda da Constituição, e ao STJ zelar pela uniformidade na aplicação da lei federal, esta amplitude de devolução não mais ocorre nos recursos especial e extraordinário.
Os recursos constitucionais, também chamados recursos excepcionais ou extraordinários lato senso, somente podem ser interpostos em função de contrariedade ou negativa de vigência a determinado dispositivo legal (constitucional ou infraconstitucional). No recurso extraordinário, discute-se matéria exclusivamente constitucional. No especial, a lei federal e a uniformização da jurisprudência. A mera inconformidade do recorrente não é pressuposto suficiente para a interposição de recurso constitucional, pois estes não se destinam a provocar um terceiro grau. O exame de fatos e provas compete às instâncias ordinárias. Os recursos excepcionais limitam-se à matéria jurídica.
O recurso excepcional não visa fazer justiça subjetiva. Certo é que a parte deseja reformar a decisão que lhe é desfavorável, daí a natureza processual de recurso, mas o tribunal superior, ao julgá-lo, exerce função jurisdicional específica, dedicada exclusivamente a examinar a contrariedade ou negativa de vigência do dispositivo.
Resumindo, em primeiro lugar, os recursos constitucionais são recursos de estrito direito, porque visam resguardar o sistema jurídico e não o direito individual das partes, e seu cabimento é restrito às hipóteses constitucionais, exaustivas.
Em segundo lugar, por tais características, os recursos excepcionais só têm cabimento quando já esgotadas as instâncias inferiores, não decidem matéria não