Teoria geral das obrigações
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TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES Noções Introdutórias de Direito das Obrigações Conceito de Direito das Obrigações Direito é o ordenamento das relações sociais. Só há Direito porque há sociedade – ubi societas, ibi ius. Na sociedade, devido aos múltiplos contratos dos homens entre si, surgem deveres e obrigações. A relação jurídica estabelece-se em função da escala de valores do ser humano em sociedade. Entenda-se relação jurídica como o liame que nos une a nosso semelhante e que pode tomar múltiplas facetas. A obrigação é uma relação jurídica. Ninguém, em sociedade, prescinde deste instituto. A todo momento compramos, vendemos, alugamos, emprestamos, doamos, recebemos em doação; isso gera um estímulo para que alguma obrigação seja contraída. Há obrigações de cunho não jurídico, como as obrigações morais, religiosas etc. O que nos interessa é a obrigação jurídica, protegida pelo Estado, que lhe dá a garantia da coerção no cumprimento, que depende de uma norma, uma lei, um contrato etc. A relação obrigacional recebe proteção do Direito, pois existe uma submissão a uma regra de conduta. Por exemplo: um pagamento indevido gera a obrigação de restituir. Com a vida social, há a imperiosa necessidade de contratar e isso vincula os membros da sociedade. Vale dizer que esse vínculo, nos primórdios do Direito Romano, tinha cunho eminentemente pessoal, incidindo diretamente sobre a pessoa do devedor, a tal ponto que este podia ser escravizado no caso de descumprimento da obrigação. Se hoje o vínculo obrigacional é psicológico, antigamente era material. A economia de massa cria o contrato dirigido ao consumidor, um negócio jurídico geralmente com cláusulas predispostas em que não é dado ao contratante discutilas livremente. Entre nós, o CDC (Lei nº 8078/90) instituiu um microssistema jurídico dirigido a essas relações jurídicas de consumo que hoje dominam as relações negociais. Um indivíduo pode ter obrigações em relação a outro semelhante e, também, em relação ao Estado, como,