pré questionamento
Autor: Pedro Diniz Gonçalves O’Dwyer.
Área: Direito Processual Civil.
Este esboço tem por objetivo esclarecer alguns pontos sobre a principal causa de inadmissibilidade dos recursos excepcionais pelos tribunais superiores. Tema tormentoso, debatido enfaticamente pela doutrina é, ainda hoje, de difícil assimilação por grande parte dos operadores do direito. Serão feitas algumas críticas sobre posições doutrinárias dominantes, não se olvidando da jurisprudência das Cortes Maiores que definirão, enfim, se os recursos excepcionais serão ou não julgados pelo mérito.
Como bem salientado por JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA¹, prequestionamento é conceituado partindo-se de três concepções diversas.
A primeira corrente entende que seria o prequestionamento ato da parte, desvinculado de qualquer manifestação jurisdicional. Seria, pois, o ato pelo qual a parte suscita no processo ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Para os defensores desse posicionamento, estar-se-ia suprida a exigência do prequestionamento do recurso excepcional quando a parte “questionasse antes” a ilegalidade ou inconstitucionalidade de determinada decisão. É o que se faz na prática quando os advogados abrem um tópico próprio, em petições recursais, intitulado “do prequestionamento da matéria”.
A segunda concepção, amplamente majoritária e encartada pelos tribunais superiores, entende que o prequestionamento seria um ato jurisdicional. Ter-se-ia prequestionada a matéria quando a corte a quo se manifestasse sobre a constitucionalidade ou legalidade de determinada questão.
Os que defendem esse posicionamento se embasam no próprio texto constitucional, que traça os contornos da admissibilidade dos recursos excepcionais. Vale transcrever os artigos em comento, na parte pertinente, in verbis:
Art.102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III- julgar, mediante