O pre questionamento do recurso de revista
Autor: Luís Guilherme Favaretto Borges
O recurso de revista encontrado no artigo 896 da CLT exibe um rol taxativo em seus incisos para seu cabimento, em razões de divergências entre leis federais, Constituição Federal e entre acordos ou convenções coletivas de trabalho
Em um primeiro momento devemos ressaltar que a apreciação da matéria no recurso de revista é somente de direito e de decisões proferidas em grau de recurso ordinário em dissídios individuais pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
O pré questionamento de um recurso é quando a parte vencida que decide por recorrer da decisão proferida necessita passar por uma avaliação antes que o recurso seja apreciado pelo Tribunal que anseie.
A parte que deseja impetrar com o recurso de revista, antes se faz necessário de usar outro recurso como pré questionamento (como previsto na súmula 297 do TST), sendo mais importuno os embargos de declaração, atribuindo assim, outra oportunidade ao juiz que proferiu a decisão, de reformar o seu entendimento.
Ocorre que tal atitude força o bloqueio de recursos no Tribunal Superior do Trabalho dificultando o acesso à justiça, sendo que a parte prejudicada ante a dificuldade até mesmo financeira acaba não impetrando o embargo para depois impetrar com o recurso de revista, e aqueles que têm a possibilidade de impetrar com o recurso de revista se encontram um pouco mais longe de ter por fim a sua demanda.
Os embargos declaratórios que tiverem por fim o pré questionamento da matéria para futura apreciação de recurso não podem ser julgados manifestamente protelatório, tendo em vista que este é uma exigência legal para a apreciação do recurso de revista.
Além do pré questionamento exigido para apreciação do recurso de revista, existe dentro do tribunal outro juízo de admissibilidade, previsto no artigo 896-A da CLT.
Neste o Tribunal Superior do Trabalho, analisará de maneira prévia se a causa obtém relevância com relação