Resumo direito do trabalho - recurso ordinário/recurso de revista/agravo de petição/pressupostos recursais
No Processo do Trabalho, o agravo pode ser de petição, dirigido contra decisões proferidas em fase de execução, ou de instrumento, contra decisões denegatórias de recursos, não sendo admissível contra decisões interlocutórias genéricas (exceto se terminativas do processo), eis que estas apenas merecem impugnação, quando não preclusas, por ocasião da interposição do recurso contra a decisão final proferida pelo Juízo ou Tribunal do Trabalho competente (CLT, artigos 893 e 897).
Recurso de Revista
O recurso de Revista, como regra geral, é aquele cabível para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissídios individuais, proferido em grau de recurso ordinário.
Previsto no artigo 896 da CLT, o recurso de revista é eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados pressupostos. Não objetiva o recurso em destaque, para corrigir a má interpretação da prova produzida ou mesmo a injustiça da decisão, mas sim a interpretação correta da lei pelos tribunais do trabalho.
Importante destacar que o prazo para a interposição e contra-razões do recurso de revista é de oito dias, sendo o mesmo julgado por uma das Turmas do tribunal Superior do Trabalho (art. 5º, a, da lei 7.701/88).
A exemplo dos demais recursos trabalhistas, o recurso de revista deve preencher todos os requisitos de admissibilidade recursal (tempestividade, preparo, legitimidade, capacidade, etc.) sob pena de conhecimento. Neste particular, orienta o artigo 896, §5º, segunda parte, da CLT.
A admissibilidade do recuso de Revista pressupõe que a decisão recorrida tenha se pronunciado, explicitamente sobre a matéria veiculada no apelo, mesmo que dia respeito à violação da Constituição Federal ou de Lei federal, nascendo o pré-questionamento como requisito específico de admissibilidade do recurso em comento.
Neste raciocínio, se a decisão impugnada é omissa sobre a alegada violação da Constituição ou à