Direito processual do Trabalho Parte II
Aula 5
Dissídios individuais – Processo de conhecimento
O processo é o instrumento que o Estado utiliza para exercer a jurisdição.
Processo:
Pressupostos processuais: São 3 pressupostos para que o processo exista: - Jurisdição; - Petição inicial; - Citação;
Após a existência do processo, há os pressupostos de validade, que podem ser positivos ou negativos.
Positivos: competência do juízo; imparcialidade do juiz; petição inicial apta; capacidade processual; capacidade postulatória e citação válida. Estes pressupostos tem que estar presentes para que o processo seja válido.
Negativos: coisa julgada; litispendência; arbitragem e perempção. Estes pressupostos não podem estar presentes para que o processo seja válido.
Arbitragem: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Na Justiça do Trabalho a arbitragem aparece muito raramente, porque a arbitragem só é prevista pela CF no âmbito do direito coletivo do trabalho, na verdade o que acontece é que os direitos dos trabalhadores são direitos indisponíveis e a arbitragem trabalha com que tipo de direito? Direito disponível.
Perempção: A perempção da Justiça do Trabalho é diferente da perempção da Justiça Comum.
Na JT a perempção ocorre quando o empregado não comparece à audiência e causa o arquivamento da ação por duas vezes seguidas, quer dizer que ele ficará 6 meses com o direito de ação suspensa, ou seja, ele fica 6 meses sem poder ajuizar ação na Justiça do Trabalho.
O arquivamento extingue sem a resolução do mérito.
No processo do trabalho os efeitos da propositura da ação dar-se-á com a simples distribuição da ação, e não com a citaçãO válida, como ocorre no