segunda prova de processo penal
O arquivamento do IP também não pode ser determinado de oficio pela autoridade judiciaria;
Incumbe, exclusivamente, ao MP avaliar se os elementos de informações que dispõe são, ou não, suficientes para o oferecimento da denuncia;
Nenhum inquérito pode ser arquivado sem o expresso requerimento do MP;
O arquivamento é um ato completo, que envolve prévio requerimento formulado pelo órgão do MP, e posterior decisão da autoridade judiciarias competente;
Não se afigura possível o arquivamento de oficio do IP pela autoridade judiciaria, nem tampouco o arquivamento dos autos pelo MP, se a apreciação de seu requerimento pelo magistrado;
O arquivamento poderá ser feito não só quanto ao IP, como também em relação a outras peças de informação à que tenha acesso o órgão do MP;
Fundamentos do arquivamento: as hipóteses que autorizam o arquivamento são: ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal, falta de justa causa para o exercício da ação penal, quando o fato investigado evidentemente no constituir crime, existência manifesta de causa excludente da ilicitude, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade e, por fim, a existência de causa extintiva da punibilidade;
Ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal -> quando a vitimas se retrata antes do oferecimento da denuncia;
Falta de justa causa para o exercício da ação penal -> esgotadas as diligencias investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá requerer o arquivamento dos autos;
Existência manifesta de causa excludente da ilicitude -> como legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal, etc.
Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade -> no caso