Princípios P. Penal
Aula 01 – 22/07/14
Por qual motivo existe o crime? Porque o Estado precisa proteger bens jurídicos relevantes, e as pessoas que violam esses bens jurídicos devem ser punidas, dessa forma surge para o estado o JUS PUNIENDE, ou seja, o Direito de punir ou o dever de punir.
O Estado pode punir alguém de qualquer modo? Não, pois quem estabelece as regras e o meio que o Estado pode punir é o processo penal, e essa matéria em questão vai observar quais as formas em que o Estado pode punir, à luz d Constituição Federal.
Então, como estamos em um estado democrático de direito há que se falar em uma leitura do código a partir da constituição.
GARANTISMO PENAL INTEGRAL – qual é a lógica desse garantismo penal integral, este pode ser resumido em dias frases que serão o norte do processo penal, 1ª O processo penal não pode permitir que nenhum inocente seja condenando, para isso preciso ter regras penais para que os inocentes não sejam condenados, e a 2ª consiste em que nenhum culpado fique impune, faz parte do garantismo que haja a punição dos culpados.
A partir dessas duas frases teria uma tensão entre direito fundamental dos réus e entre a efetividade da sanção penal, quanto mais eu busco a efetividade da sanção mais chances eu tenho de punir o culpado, assim como inocente, dessa forma faz se necessário construir um direito penal com equilíbrio, e a grande dificuldade da matéria e encontrar esse tal equilíbrio.
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS – (Mauro Fonseca Andrade- Biografia)
Nós temos dois grandes sistemas processuais penais, o 1º sistema é chamado de INQUISITIVO, deriva da inquisição da idade média, tendo essa duas principais características: a) o réu é tratado como coisa, objeto do processo, e b) concentração das funções de acusar e julgar na mesma pessoa, que era o inquisidor. Sendo assim, o método inquisitivo é taxado como ultrapassado e