RESUMO PROCESSO PENAL PARTE I
Consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitado em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa(ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação(contraditório).
Do Princípio da Presunção de Inocência derivam duas regras fundamentais: a regra probatória e a regra de tratamento.
Regra Probatória(in dubio pro reo) → recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória. Sempre que houver qualquer dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo deve-se utilizar a seguinte regra probatória: a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado; a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; tal comprovação deve ser feita legalmente; impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos.
Não havendo certeza sobre os fatos em discussão em juízo é preferível que haja sua absolvição.
O indubio pro reo deve ser utilizado no seu momento de valoração, ou seja, na dúvida a decisão tem que favorecer o imputado, pois este não tem a obrigação de provar que praticou o delito.
O indubio pro reo só incide até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, portanto, não é aplicável na revisão criminal.
Conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação. Havendo dúvidas quanto à existência do crime ou quanto à presença de indícios suficientes, deve o juiz sumariante impronunciar o acusado, aplicando o