Kelsen
Kelsen defende a existência de duas espécies de interpretação do Direito, a primeira, que é realizada pelos órgãos aplicadores do direito, dentre eles os judiciais e administrativos; e a segunda, que é a exercida pelos indivíduos integrantes da sociedade a que determinada norma se impõe e a exercida pela ciência jurídica. Para o exercício da interpretação, o autor reafirma a necessidade de se partir de normas de escalão superior para normas de escalão inferior, as quais sofrem influência daquelas, de modo que se possa deduzir uma norma final, resultado da interpretação feita de norma de escalão superior, passando pelo escalão inferior até se produzir a sentença.
Tratando da primeira modalidade de interpretação, relativa a aplicação do Direito, é apresentada a hipótese da relativa indeterminação do ato de aplicação do Direito, pela qual se estabelece a necessidade de vinculação, na qual há uma relação subordinada de um escalão superior e um escalão inferior, na proporção ente constituição e lei e/ou lei e sentença, de tal sorte que o escalão superior regulamente a maneira pela qual é produzida a norma do escalão inferior, em seu conteúdo e/ou meio de execução. Todavia, a determinação/vinculação pela qual a norma de escalão superior impõe a produção da norma de escalão inferior não poderá ser exaustiva ou pormenorizada, mas sim de caráter amplo e indeterminado, de tal forma que possa se amoldar aos diversos casos em que se dará a aplicação em sociedade, resultando assim a relativa indeterminação do ato. A idéia de indeterminação é ilustrada através da metáfora de uma moldura, sob a qual o ato deverá ser aplicado conforme as suas peculiaridades.
Como dito, para que a norma tenha essa relativa indeterminação do ato de sua aplicação, precisa que tenha o caráter genérico e amplo, de modo a se amoldar as diversas situações, constituindo assim a indeterminação. A