Kelsen
A “teoria pura do direito” não se preocupa com o conteúdo, mas somente com a estrutura lógica das normas jurídicas. A norma jurídica não vale porque tem um determinado conteúdo, mas sim porque foi produzida de determinada maneira, de uma maneira legitimada, em último termo, por uma norma fundamental que se pressupõe.
2) Essa teoria apresenta contradições? Justifique.
A teoria apresenta contradições. Uma delas é a de que, se realmente o que interessa é a estrutura lógica das normas jurídicas e não o seu conteúdo, uma norma extremamente injusta, imposta por um ditador, por exemplo, é legitimada apenas por apresentar correta estrutura lógica na sua criação. Outro exemplo: segundo a teoria, um determinado comportamento é ilícito não porque seja reprovável (contrário aos nossos valores), mas, tão-somente, porque está ligado por uma ordem jurídica positiva a um ato de coerção.
3) Por que Kelsen considerava a ciência jurídica como uma ciência normativa?
Para Kelsen, a ciência jurídica não se assemelhava às ciências da natureza, classificadas como ciências causais, nas quais a todo pressuposto (hipótese) haveria uma consequência necessária, ligada ao “ser”. Ao contrário, a ciência jurídica é tida como uma ciência normativa, regida pelo princípio da imputação; nesse sentido, há a prescrição prévia do consequente, ditado pela vontade humana; é o “dever ser”.
4) Por que Kelsen considerava a ciência jurídica como uma ciência descritiva?
Para Kelsen, o direito baseia-se no princípio da imputação, vale dizer, no “dever ser”; dessa forma, a ciência jurídica é descritiva, pois cabe ao legislador descrever as hipóteses da norma como deve ser. De outro lado, ao intérprete cabe aplicar essa norma, sem questionamento.
5) Pode-se conceber o direito como uma ciência dogmática, formada por normas estáticas, imutáveis e inquestionáveis? Fundamente sua resposta.
Não. O direito é consequência da evolução das relações sociais. Não