Kelsen
1. Principio metodológico central – A grande motivação da teoria pura do direito é voltada para o estudo do conhecimento das normas jurídicas.
A epistomologia não cuida diretamente do direito, nem da interpretação, mas do meio pelo qual se conhecem essas realidades, como as doutrinas, jurisprudência. Kelsen está preocupado com o conhecimento do direito e os meios que serão usados para assegurar esse estatuto científico.
O princípio fundamental para que a doutrina se torna ciência diz respeito objeto do conhecimento.
O conhecimento jurídico para ser científico deve ser neutro (emitir nenhum juízo de valor – órgão competente – edição da norma jurídica), a pureza da ciência do direito decorre da epistemologia e da neutralidade.
2. Norma hipotética fundamental – Positivistas como Kelsen enfrentam discursões em relação à validade do direito procurando afastar os aspectos que tenham envolvimento com o tema, que chegam ao resultado de que o direito deve ser obedecido porque ele é obedecido.
A norma hipotética fundamental foi criada para solucionar a questão de validade das normas jurídicas, que defendia no seu conhecimento de sistema jurídico, um puro dever ser, que serve para separar o mundo jurídico dos fatos sociais.
No começo de sua “Teoria pura do direito”, Kelsen traça uma distinção entre ser e dever ser, ou, entre as coisas como são e as coisas como devem ser. do direito como ele é e do direito como ele deve ser. (modo objetivo e neutro, qual o direito vigente e o que ele diz.) o reino dos fatos, relacionado ao ser, e o reino das normas, relacionado ao dever-ser.(o dever-ser é sempre produto de uma vontade. Subjetivo – alguém quer que outra pessoa faça, mas ela faz se quiser. É apenas uma opinião. **Objetivo – o Estado impõe obrigações sobre o cidadão e ele tem de fazer).
Kelsen sustenta que o direito, enquanto conjunto de normas, pertence ao reino do dever-ser, mas o estudo do direito, enquanto orientado pela teoria pura que