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MODERNIDADE E DIREITO: Teoria Pura do Direito – Hans Kelsen
1.1 Objetivo
- Criar uma ciência autônoma *importante!
- Início do século XX – Alemanha – “sociologismo jurídico”
1.2 Ponto de partida: SER X DEVER SER *importante!
- Analisar o Direito a partir do âmbito “ser”, sendo que ele está no âmbito “dever ser” é um erro metodológico.
SER
- ciência descritiva
- sociologia
- história
DEVER SER
- ciência prescritiva
- Direito
1.3 Pressuposto básico de Kelsen: “pureza do método”
- O Direito é puro para Kelsen? NÃO. O que ele valoriza é a pureza do MÉTODO.
- A pureza do método refere-se à expurgação dos elementos “estranhos”.
1.4 Objeto da Teoria Pura do Direito: ocupa-se das normas jurídicas
- o objeto da ciência do direito são as NORMAS! É o Direito POSTO, POSITIVO! Kelsen não se preocupa com a criação de normas.
- O papel do cientista do Direito é conhecer e aplicar as normas.
*Mas não é importante refletir e interpretar essas normas?
Sim, mas isso não é papel do jurista, e sim das ciências sociais, segundo Kelsen.
- Kelsen pode ser considerado positivista, pois separa o sujeito do objeto. Kelsen aceita os costumes como fonte de direito, entretanto, só admite na medida em que este costume esteja incorporado no ordenamento jurídico.
1.5 Direito e Moral *importante!
- estão no plano do dever ser – estabelecem normas
- na MORAL a sanção é muito mais interna, ainda que possua sanções externas.
- no DIREITO a sanção é externa e institucionalizada pelo Estado. 1.6 Direto natural *importante!
- “inimigo” da teoria de Kelsen
- Se o direito posto tiver que passar pelo crivo do direito natural, da justiça, da moral, do jusnaturalismo acontecerá um caos na sociedade, porque existem diversas acepções em relação a esses conceitos, cada um deles traz um conjunto de normas.
- Como uma norma pode julgar outra norma? Então, não considerando como norma, e sim como valor, é possível o julgamento.