Resumo sobre os rescursos trabalhistas
COORDENADORIA DO CURSO DE DIREITO
ESTÁGIO II (CONSTITUCIONAL)
ROSANE ROMEIRO DE PAULA SENA
RESUMO SOBRE OS RESCURSOS TRABALHISTAS
SÃO LUÍS
2012
1. RECURSO ORDINÁRIO
1.1 Conceito É o meio adequado para a parte recorrer da sentença, naquela parte que lhe for desfavorável, sempre que aquela ponha termo ao dissídio individual, com ou sem julgamento do mérito. O mesmo tem o condão de devolver à instância superior a discussão sobre toda a matéria inserida no recurso. Pelo recurso ordinário, procura-se evidenciar vícios de juízo (errores in judicando) ou vícios de atividade (errores in procedendo). Em se tratando de erros de procedimento a sentença é anulada e os autos retornam à instância inferior para que se repita, desde determinada fase do processo, todos os atos praticados e que foram impugnados. Contudo, havendo preclusão sobre a matéria suscitada no recurso, dela não conhecerá a instância revisional. No caso de nulidade absoluta, independentemente da arguição levantada em grau de recurso, esta deverá ser conhecida de ofício pelo juízo revisor. Caso um pedido tenha sido efetuado com base em mais de uma causa de pedir, poderá o juízo revisor apreciá-lo sobre a ótica daquelas não analisadas pelo juízo a quo, sem importar em supressão de instância (§ 2º do art. 515 do CPC). Isto porque o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento de todos os outros fundamentos. Também poderão ser suscitadas pelo recorrente as questões de fato deixadas de lado pelo mesmo junto ao juízo recorrido, desde que provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517 do CPC). Poderá as partes juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397 do CPC). O recurso é proposto perante a instância que elaborou a sentença atacada, endereçada a uma das turmas que compõem a instância superior.
1.2 Cabimento
- das decisões definitivas