Dissidio
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Recurso é a provação do reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente, em regra, ou pela própria autoridade prolatora da decisão, objetivando a reforma ou modificação do julgado.
É o remédio processual concedido às partes, ao terceiro prejudicado ou ao Ministério
Público, objetivando que a decisão judicial impugnada seja submetida a novo julgamento. Em relação à natureza jurídica do recurso existem duas correntes.
A primeira corrente, minoritária, sustenta que o recurso é uma ação autônoma em relação àquela em que as partes se encontram envolvidas, ou seja, o recurso consistiria uma nova ação.
A segunda corrente, majoritária, afirma que a natureza jurídica do recurso seria a de prolongamento do exercício do direito de ação, dentro do mesmo processo.
CLASSIFICAÇÃO
A – Quanto à autoridade à qual se dirigem:
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Próprios – julgados pelo órgão hierarquicamente superior;
Impróprios – julgados pela mesma autoridade que proferiu a decisão impugnada. B – Quanto ao assunto:
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Ordinários – objetivam a revisão do julgado, devolvendo ao Tribunal ad quem o exame de toda a matéria impugnada;
Extraordinários – recurso que versa sobre matéria exclusivamente de direito, sendo vedado ao órgão julgador o reexame de fatos e provas.
C – Quanto à extensão da matéria:
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Total – ataca toda a decisão impugnada;
Parcial – ataca parte da decisão impugnada.
D – Quanto à forma de recorrer:
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Principal – interposto no prazo por uma ou ambas as partes;
Adesivo – interposto no prazo alusivo à contra-razões.
RESUMO DO LIVRO CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – RENATO SARAIVA
PROFESSOR RODRIGO JULIÃO
PRINCÍPIOS RECURSAIS
Duplo grau de jurisdição
A Constituição Federal de 1988 não assegura o duplo grau de jurisdição obrigatório, mas apenas garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa,