ATPS Proc
A CLT trata dos atos e prazos processuais nos artigos 770 a 782.
Nos artigos 774 e 775 estão definidos os prazos processuais, onde fomenta que os prazos são contados somente a partir do conhecimento do notificado, onde é excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Caso o dia do vencimento do prazo caia no sábado, domingo ou feriado, o prazo terminara no primeiro dia útil seguinte.
Nossa legislação trabalhista, embora seja considerada autônoma, adota no caso de omissão, o direito processual comum como fonte subsidiaria. Podendo o juiz utilizar não somente da fonte de Direito Processual Civil, más também do Direito Processual Penal. (Art. 769 CLT). A resposta do réu é um ato de audiência onde abrange as exceções, a contestação e a reconvenção, significando o ato processual pelo qual o reclamado se defende, produzindo sua defesa processual.
A contestação se define por uma peça defensiva por excelência, onde o reclamado terá a oportunidade de impugnar a pretensão aduzida na inicial e também aduzir toda a matéria de defesa que entende pertinente. Momento: No prazo mínimo de 5 dias da notificação, oralmente em 20 minutos após a leitura da reclamação. Será reduzida a termo.
Já a Exceção se configura em defesas dirigidas contra o processo e não contra o mérito. Não visam à improcedência do pedido e sim trancar o curso do processo, provocando sua extinção sem resolução do mérito. No caso são de natureza dilatória, pois provoca a suspenção do processo. A Exceção devera ser apresentada em peça autônoma, contendo o motivo da recusa e acompanhada de documentos.
No caso da Reconvenção é a chamada demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. É o contra-ataque que enseja o procedimento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional .
· Natureza jurídica: ação autônoma conexa ao processo.
· Requisitos: competência do juiz da causa principal; haver compatibilidade de ritos; haver processo pendente;