Trabalho de processo
Direito
Wanderson Bruno Soares Secundino
RECURSOS EXTRARDINÁRIOS.
(Conceito, Cabimento, Pré-questionamentos e Repercussão Geral)
Ipatinga MG
Dezembro de 2012.
Wanderson Bruno Soares Secundino
RECURSOS EXTRARDINÁRIOS.
(Conceito, Cabimento, Pré-questionamentos e Repercussão Geral)
Orientador: Professor Leandro Valladares.
Ipatinga MG
Dezembro de 2012.
Recurso Extraordinário.
Conceito
Recurso extraordinário (de sigla RE), no direito processual brasileiro, é o meio pelo qual se impugna perante o STF (Supremo Tribunal Federal), uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República.
Não se trata de recurso que contesta apenas decisões do TJ ou TRF, pois a Constituição Federal em seu art. 102, III não faz qualquer menção à origem do julgado, então poderia impugnar qualquer acórdão, não somente dos TJ e TRF, assim como os oriundos de Turmas Recursais das Juntas Especial Criminal, ao contrário do que diz a Constituição Federal quanto ao Recurso Especial, pois este destina-se apenas as decisões de única ou última instâncias proferidas por TRF e TJ.
Nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Brasileira, o Recurso Extraordinário é cabível quando se alegar que a decisão de tribunal recorrido (a quo).
1. Contrariar dispositivo da Constituição do Brasil; 2. Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 3. Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. 4. Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Se o caso admita e exija a interposição simultânea do Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, ambos