DIREITO
Paolo Sampaio Peres Kury
Conceituação
O recurso especial, tem sua origem na Carta Constitucional de 1988, onde disposto no art.105, III, definiu a competência do Superior Tribunal de Justiça (inovação também trazida pela carta), para “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
A natureza política de tal recurso é evidente, afinal como já destacado por Ada Pelegrini, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance, o recurso especial visa “primordialmente à tutela do próprio direito objetivo editado pela União.” (Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, “Recursos no Processo Penal”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 2001, p. 269). Como já exposto em diferentes julgados do STJ, tal corte, através do recurso especial, tutelará a “vigência e eficácia da legislação federal infraconstitucional e busca harmonizar a respectiva jurisprudência. Não debate o conjunto probatório. Súmula 7, STJ.” (STJ – 6ª. Turma – Resp. nº. 88.104/SP – Rel. Ministro Vicente Cernicchiaro, Diário da Justiça, Seção I, 17/02/97, p. 2.180).
Em tal súmula referida, o STJ entendeu que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Assim sendo, em sede de recurso especial, só devem ser analisadas questões de direito já examinadas pelo Juízo a quo, não cabendo exame de qualquer matérica fática. No entanto, deve-se destacar que “o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias de direito e,