Os Embargos de Declaração para fins prequestionadores
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
MÓDULO: Recursos Cíveis (Segundas e Quartas)
Coordenação Geral: Prof.ª Teresa Arruda Alvim Wambier
Professora Assistente: Prof.ª Fabiana de Souza Ramos
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS PREQUESTIONADORES.
São Paulo
12 de junho de 2011.
COMENTÁRIOS AOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS PELA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
O presente trabalho tem por escopo analisar e comentar, de uma forma crítica, o posicionamento dos Tribunais Superiores, bem como sobre a discussão doutrinária acerca do prequestionamento (implícito e explícito) da matéria objeto de análise dos Recursos Excepcionais, como requisito extrínseco ao conhecimento destes.
Isso porque, com freqüência aquele que pretende interpor recurso especial ou extraordinário em face de determinada decisão judicial se vê em dificuldade ao suscitar a violação ao dispositivo constitucional ou infraconstitucional sem ter a certeza se estes foram devidamente prequestionados nas instâncias ordinárias ou se há necessidade de oposição de embargos de declaração, o que ainda poderá acarretar em aplicação de multa (caso se entenda que estes possuem intuito protelatório). Entretanto, os próprios Tribunais Superiores são conflitosos a respeito da quaestio, pois enquanto o Supremo Tribunal Federal reconhece o prequestionamento deste que tenha existido a oposição de Embargos de Declaração para este fim, o Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo a parte utilizando dos atos previstos a este fim, continuará a ser prejudicada pela falta de prequestionamento, conforme dispõe as sumulas dos Pretórios Excelsos abaixo:
STF - Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não