ED Ag Inominado em Apelação - Honorários
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000943-60.2010.8.19.0002
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI
EMBARGADO: DENIR MARIA WECHI E OUTRO
O MUNICÍPIO DE NITERÓI, nos autos do Agravo Inominado na Apelação Cível nº: 0000943-60.2010.8.19.0002, por si interposta, vem, em atenção ao v. acórdão que julgou o Agravo Inominado interposto contra a decisão monocrática de fls. 183/186, opor o presente recurso de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
o que faz apoiado no disposto no artigo 535, incisos I e II da Lei Processual Civil, e sob o amparo das razões deduzidas adiante:
“Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF, AI 163047-PR-AgRgED, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 8.3.96).
1. O CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
“Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (grifo nosso)
“Súmula 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” (grifo nosso)
“Súmula 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
“Súmula 211 STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
Valiosas são as lições do Dr.º Francisco Cavalcanti, in “Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII, Rio de Janeiro: Forense, 1999, in verbis: “(...) o que se pede é que se declare o que foi decidido (...).