Teoria Geral dos Recursos
Conceito:
“Recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou o aprimoramento.”
Classificação:
Quanto ao fim:
a) De reforma: busca uma modificação da solução dada à lide, visando obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente;
b) De invalidação: pretende anular ou cassar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar;
c) De esclarecimento ou integração: são os embargos declaratórios onde o objeto do recurso é apenas afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do julgador.
Quanto ao juiz que decide:
a) Devolutivo ou reiterativo: quando a questão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal. Ex: apelação;
b) Não devolutivo ou iterativo: quando a impugnação é julgada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida. Ex: embargos declaratórios;
c) Mistos: quando tanto permitem o reexame pelo órgão prolator como a devolução a outro órgão superior. Ex: agravo
Quanto à marcha do processo:
a) Suspensivos: os que impedem o início da execução. Ex: apelação;
b) Não suspensivos: os que permitem a execução provisória. Ex: recurso especial
PRINCÍPIOS
* Duplo grau de jurisdição: a ideia deste princípio é que qualquer decisão capaz de trazer prejuízo JURÍDICO a alguém, admita uma revisão judicial. Este princípio está ínsito em nosso sistema constitucional no momento em que prevê a competência dos tribunais superiores;
* Taxatividade: somente são recursos aqueles expressamente determinados e regidos por LEI FEDERAL, isto não afasta, no entanto, a possibilidade dos tribunais disciplinarem em seus regimentos internos figuras recursais, como o agravo interno (regimental);
* Unirrecorribilidade (ou unicidade): para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível UM único recurso (exc aparente: RESp e RE e apelação e embargos de