Acord O
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JMP
Nº 70057375479 (Nº CNJ: 0462174-19.2013.8.21.7000)
2013/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPREITADA. reapreciação De MATÉRIA JULGADA E PREquestionamento.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão de ponto que exigia pronunciamento, como dispõe taxativamente o art. 535 do CPC . Não merece ser acolhido o recurso que pretende reapreciação ou prequestionamento de matéria julgada, ainda que sobre fundamentos subsumidos nos pronunciamentos do acórdão.
RECURSO DESACOLHIDO.
Embargos de Declaração
Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70057375479 (Nº CNJ: 0462174-19.2013.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
EUGENIO IGLIN
EMBARGANTE
CONSTRUTORA A. CARVALHO LTDA.
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher o recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente) e Des. Nelson José Gonzaga.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2013.
DES. JOÃO MORENO POMAR,
Relator.
RELATÓRIO
Des. João Moreno Pomar (RELATOR)
EUGÊNIO GLIN opõe embargos de declaração em desfavor do acórdão n. 70055774350 que, por unanimidade de votos, negou provimento aos recursos interpostos nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por CONSTRUTORA A. CARVALHO LTDA.
Nas razões sustenta que o presente recurso possui como objetivo sanar a omissão e contradição, bem como caráter prequestionador; que houve ofensa ao artigo 476 do Código Civil vigente; que pelo artigo mencionado nos contratos bilaterais, nenhum dos