ACORD O CEMIG
1.0684.05.930478-3/001(1)
Relator:
FERNANDO BRÁULIO
Relator do Acordão:
FERNANDO BRÁULIO
Data do Julgamento:
20/04/2006
Data da Publicação:
26/07/2006
Inteiro Teor: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (CEMIG) - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA DECORRENTE DE RAIO. PREJUIZOS A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO DO RISCO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica, responde pelos prejuízos que causar ao consumidor pela interrupção inesperada da distribuição de energia elétrica, uma vez provada o nexo causal entre o prejuízo e a ação ou omissão da empresa distribuidora de energia. 2 - Sobrecarga decorrente de raio, embora seja fato inesperado faz parte do risco empresário da distribuidora do serviço de energia elétrica e, desta forma não é fato excludente da responsabilidade pelo dano causado a terceiro. 3 - No caso dos autos existe nexo causal entre a interrupção do serviço de energia elétrica e o prejuízo sofrido pelo autor. 4 - Obrigação de indenizar pelos prejuízos sofridos pelo co nsumidor. 5 - Apelação desprovida. 6 - Sentença confirmada.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0684.05.930478-3/001 - COMARCA DE TARUMIRIM - APELANTE(S): CEMIG - APELADO(A)(S): FERNANDO DE MELO FRANCO - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BRÁULIO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 20 de abril de 2006.
DES. FERNANDO BRÁULIO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:
VOTO
Conheço da apelação, recurso próprio e tempestivo.
Não podem prosperar as razões de apelação.
Com efeito, a empresa apelante é concessionária pública do