Politica Criminalista
A partir da década de 70 nota-se que os Estados Unidos apresentam uma característica crescente de colonização de métodos para a prevenção, punição e tratamento oriundas da criminalidade por gerencialismo.
Assiste-se então, em matéria de política criminal, à emergência do “gerencialismo”, isto é, a visão do Direito Penal como um mecanismo de gestão eficiente de determinados problemas, sem conexão com os valores que estiveram na base do Direito Penal clássico (verdade, justiça), que passam a ser vistos muito mais como obstáculos, como problemas em si mesmos, que se opõem a uma gestão eficiente das questões de segurança. O elemento comum às propostas gerencialistas é a desconfiança frente ao público e ao formalizado e sua consequente deslegitimação, e o resultado é a expansão do Direito Penal por via de mecanismos que pretendem fazer frente ao colapso da justiça penal em sociedades sobrejuridificadas e sobrejudicializadas, reduzindo-o a uma simples manifestação administrativo-executiva.
É necessário compreender este modelo contemporâneo, que se distancia do estudo do crime para se concentrar na gestão da criminalidade, visto que é inevitável sua expansão para outros países por ele influenciados, dentre eles especialmente o Brasil. Tal movimento pode ser conhecido como parte de um desenvolvimento generalizado e muito conhecido de racionalização do mundo da vida, que foi operacionalizado e aprovado na utilização através da securitização da propriedade particular, beneficiando o acúmulo de capital.
Ao gerencialismo penal corresponde o novo discurso criminológico, chamado “atuarial”. Atuarialismo e gerencialismo, embora não signifiquem exatamente o mesmo, respondem a uma mesma lógica tecnocrática, e foram assimilados como manifestações de uma mesma racionalidade que impregna as técnicas de controle do delito na atualidade. A criminologia atuarial propõe uma mudança de paradigma, com o abandono do discurso correcionalista, e do debate a respeito das causas do