Acord O
Ementa e Acórdão
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30/09/2014
PRIMEIRA TURMA
EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.729 S ÃO PAULO
RELATOR
EMBTE.(S)
ADV.(A/S)
EMBDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. ROBERTO BARROSO
: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI
: UNIÃO
: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que as alegações de contrariedade aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes do exame de legislação infraconstitucional, não ensejam a abertura da via extraordinária. Tal como observou a decisão agravada, todas as questões suscitadas foram enfrentadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a agravante.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em converter os embargos de declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Ministro Marco
Aurélio. Por unanimidade, acordam em negar provimento ao agravo
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Supremo Tribunal Federal
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