Direito ambiental - acord
Acórdão - ADI 3540 - STF O acórdão tem como objeto Ação Direta de Inconstitucionalidade, de acordo com o Código Florestal (artigo 4º, caput e §§ 1º a 7º da Lei 4771/65), na qual teve sua redação dada pela Medida Provisória n. 21666-7 de 2001. Referida Ação trata de supressão de vegetação em área de preservação permanente, permitindo que seja levada em procedimento administrativo próprio. O Procurador Geral da República decidiu a ADIN afirmando ser a Medida Provisória inconstitucional, por violação ao artigo 225, § 1º, III da Constituição Federal. Com relação aos votos, o Ministro Celso de Mello, afirma que somente em caso de supressão ou alteração do regime jurídico pertinente ao espaços protegidos é que se qualificam ao artigo 225, § 1º, III da Constituição Federal. Entretanto, neste caso trata-se de execução de obras ou de serviços a serem realizados na área de preservação permanente, dispensando assim a aplicação de legislação específica, podendo por ato administrativo autorizado a execução dos serviços, deixando de lado todas as especificações dispostas na Medida Provisória atacada. Com isso, votou por não ser referendada a decisão que deferiu a medida cautelar, restaurando a aplicabilidade do diploma legal impugnado. O Ministro Nelson Jobim, ao se manifestar, disse que na época de sua decisão ficou em dúvida quanto aos significados dos “alteração e supressão” inclusos na cláusula em questão, e que por política judiciária, votou pelo deferimento da liminar. Mas depois do voto do Ministro Celso Mello, o Ministro Nelson Jobim, reviu sua posição e acolheu o voto do relator no sentido de não referendar a decisão prolatada. Na vez do Ministro Eros Graus, defende que o artigo 225, §1º, III, da Constituição Federal diz respeito tão somente aos territórios especialmente protegidos e não a vegetação existente, sendo que a supressão da vegetação deve ser definida caso a caso pelo órgão