TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1 Responsabilidade civil subjetiva e responsabilidade civil objetiva
Responsabilidade origina-se de uma palavra em latim respondere, que se configura como sendo uma garantia de compensar dano causado a outrem, tendo assim o significado de restituir por esse dano.1
Preliminarmente faz-se necessário analisar as acepções da palavra responsabilidade, que se configura como uma contraprestação de reparação de um dano que foi causado a alguém. Salienta-se que existe uma diferença entre obrigação e responsabilidade, onde na obrigação existe um direito que é dado do credor o cumprimento de determinada prestação. Já a responsabilidade civil apresenta-se de maneira espontânea e se não o fizer surge a figura do inadimplemento e da responsabilidade.2 Sendo assim, podemos dizer que a responsabilidade civil nasce através do descumprimento obrigacional, podendo ser gerada por um descumprimento de uma regra estabelecida anteriormente ou por deixar de cumprir um dever moral relacionado ao regulamento da vida.3
O Código Civil de 2002 valorou a matéria e destinou um capítulo exclusivo para a Responsabilidade Civil, aumentando com isso a apresentação do dano moral, ou seja, quem praticar determinado ato que culmine em dano, deverá suportar as consequências desse ato ainda que seja por omissão.4
Decorre, portanto, de uma conduta voluntária que viola um dever jurídico. Não importando se houve culpa, este elemento funciona tão somente para se especificar a modalidade da responsabilidade, mas em nenhum momento deixa de ser configurado o dano.
Vale-se falar que o instituto da culpa teve algumas mudanças com o passar do tempo, atualmente sofremos forte influência da Igreja Católica, com a culpa vinha a ideia de castigo, ou seja, penalizar a pessoa de alguma maneira, já no Direito Romano a culpa configurava-se simplesmente como um dever de indenizar. Logo, entende-se que atualmente, muito embora tenhamos fortes influências do Direito