Processo civil
O ordenamento jurídico pátrio segue a risca o rigorismo das formas assumindo em casos extremos nulidades absolutas que podem ser declaradas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, consoante exegese do artigo 113 do Código de Processo Civil.
Todavia, indaga-se até que ponto a teoria das nulidades no processo civil pode relativizar o princípio constitucional da segurança jurídica, no sentido de buscar por meio de interpretação analógica o efeito da instrumentalidade das formas apta a permitir a transgressão de dispositivos da Carta da República, para suscitar matérias de ordem pública apenas em sede de recurso extraordinário. Ou melhor, é possível infringir bases fundamentais da República Federativa do Brasil em prol de matérias de ordem pública? A resposta deve ser negativa.
Segundo nos informa Rodolfo Camargo Mancuso citado por Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o Supremo Tribunal Federal tem exigido prequestionamento explícito:
“Já no âmbito do STF tem exigido o prequestionamento explícito da matéria constitucional controvertida, salientando o Ministro Sepúlveda Pertence, que sendo o RE um instrumento de revisão in jure, ‘não investe o Supremo de competência para vasculhar o acórdão recorrido, à procura de uma norma que poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal a quo sobre a questão suscitada no recurso extraordinário. Sendo o prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o chamado ‘prequestionamento implícito’ não é mais do que uma simples e inconcebível contradição em termos” (AgRg 253.566-6, DJU, 3 de março de 2000).[1]
Nesse diapasão, com brilhante acerto o Ministro Sepúlveda