Seminario v - ibet
TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA SEMINÁRIO V
1 – Tomando o conceito fixado por PBC acerca do princípio da segurança jurídica:
Pergunta-se: a) Qual a relevância do princípio da segurança jurídica?
O princípio da segurança jurídica, considerado pelo Prof. PBC como um sobreprincípio, é de assaz importância na regulamentação das condutas sociais.
Este princípio é responsável por manter a estabilidade das relações humanas, não permitindo que relações há muito pacificadas venham a ser objeto de conflito novamente.
b) Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da CF e CTN que pretendem resguardar o valor que subjaz o princípio da segurança jurídica
O artigo 5º, XXXVI, da CF, ao determinar que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, é expressão do sobreprincípio da segurança jurídica, que também se efetiva, no âmbito do Direito Tributário, pela atuação de outros princípios, como o da legalidade (art. 150, I, CF e art. 9º, I, CTN), da anterioridade (art. 150, III, b e c, CF), da isonomia tributária (art. 150, II, CF), da irretroatividade (art. 150, III, a), da universalidade da jurisdição etc.
c) A sumula vinculante pode ser reputada instrumento hábil para garantia da segurança jurídica?
Sim, pois ao vincular o entendimento do STF a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública impede que sejam ajuizadas novas demandas para se discutir algo que já está pacificado o entendimento.
2 – A empresa Kalipso Alimentos ltda pratica operações com mercadorias que pela legislação do estado de MG são tributadas pelo ICMS com base de cálculo reduzida. Em função da previsão do Regulamento do ICMS, essa empresa estornava propositalmente o crédito de ICMS relativo às suas operações com base de cálculo reduzida.
Primeiro momento: