Ibet: módulo iii, seminário v: ipi e iof
O IPI poderia incidir em três situações: sobre a industrialização de produtos; sobre a importação de produtos industrializados; ou sobre a arrematação de produtos industrializados levados a leilão por terem sido apreendidos ou abandonados. Dessas, apenas as duas primeiras estão de fato previstas na atual legislação brasileira, e a partir delas construímos as seguintes regras-matrizes de incidência:
Hipótese:
a) Critério material: industrializar produtos;
b) Critério espacial: qualquer lugar do território nacional; e
c) Critério temporal: momento de saída do produto do estabelecimento industrial.
Consequência:
a) Critério pessoal:
a.1) Sujeito ativo: União;
a.2) Sujeito passivo: titular do estabelecimento industrial ou do que lhe seja equiparado; e
b) Critério quantitativo:
b.1) Base de cálculo: preço da operação na saída do produto;
b.2) Alíquota: a percentagem constante da Tabela de Incidência do IPI.
Hipótese:
a) Critério material: Importar produto industrializado do exterior;
b) Critério espacial: repartições alfandegárias do país; e
c) Critério temporal: momento do desembaraço aduaneiro.
Consequência:
a) Critério pessoal:
a.1) Sujeito ativo: União;
a.2) Sujeito passivo: importador; e
b) Critério quantitativo:
b.1) Base de cálculo: valor que servir de base para o cá cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido do montante desses e dos encargos cambiais devidos pelo importador;
b.2) Alíquota: a percentagem constante da Tabela de Incidência do IPI e correspondente ao produto importado.
2. Que fato dá origem à relação jurídica de direito ao crédito do IPI? É o efetivo pagamento do IPI? É a emissão da NF? Ou a correspectiva entrada da mercadoria com escrituração regular? Qual o significado do termo “cobrados” utilizado no art. 153, § 3º, II, da CF?
3. É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero