Seminário v - ibet
Módulo: Exigibilidade do Crédito Tributário
Seminário V – IPI e IOF
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IPI.
De início cumpre-nos conceituar o aspecto material do IPI, que é a realização de operações com produtos industrializados, levando-se em conta que a materialidade consiste na existência de um produto industrializado.
O fato gerador do IPI não é a mera fabricação de um produto que passe por um processo de industrialização. Para que haja a incidência do IPI, é necessário além da fabricação, que ocorra a saída deste produto do estabelecimento.
Nesse diapasão, o termo industrialização refere-se à qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto.
Importante ressaltar que existem situações em que este conceito de industrialização não pode ser aplicado, como é o caso de consertos de máquinas, acondicionamento destinado a transporte de produto, todas as outras ocasiões dispostas no artigo 3º, da Lei 4.502/64.
Existem conceitos que são de suma importância para a compreensão da ocorrência do fato gerador do IPI. Tais como: a transformação, o beneficiamento e a montagem. A transformação pode ser entendida como a operação que importa em obtenção de espécie nova a partir de matéria-prima ou produto intermediário. Já o beneficiamento pressupõe a modificação, aperfeiçoamento ou alteração do funcionamento, do acabamento ou da aparência do produto. A montagem, por sua vez, consiste na reunião de produtos, partes ou peças que importem na criação de um novo produto.
Assim, o fato gerador do IPI resulta da saída de produtos que sofreram qualquer um dos processos de industrialização acima descritos.
Conforme a doutrina de Paulo Barros Carvalho, o aspecto temporal da hipótese de incidência tem como objetivo determinar o momento em que se torna obrigatório o pagamento do IPI.
São várias as situações que