Seminário V, Módulo III - IBET
MÓDULO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO V – IPI.
RESPOSTAS: 1ª Questão: antecedente: critério material – industrializar produto previsto na TIPI ou importar bem proveniente do exterior; critério espacial – Qualquer local do território nacional; e critério temporal – Saída do bem industrializado. conseqüente: critério pessoal – o sujeito ativo é a União Federal e o sujeito passivo o industrial próprio e por equiparação; o importador; os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade; É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e critério quantitativo – (i) base de cálculo: o valor da operação de saída do bem industrializado e (ii) alíquotas: Aquela prevista na TIPI, ainda que zero.
2ª Questão:
A origem da relação jurídica de direito ao crédito do IPI se dá com a entrada da mercadoria com escrituração regular.
O artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que compete à União instituir impostos sobre:
“IV - produtos industrializados;
(...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
(...)
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;”
Neste sentido, Interpretando os citados dispositivos percebe-se que o IPI incide sobre a realização de operações tendo por objeto produtos industrializados, envolvendo a transferência de sua posse ou propriedade.
A doutrina segue o entendimento que os citados dispositivos constitucionais não podem ser interpretados de forma literal. Assim, o vocábulo "cobrado" não pode