Ibet - seminario v - ipi e iof
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO:
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO V:
IPI E IOF
RECIFE – 26.10.2012
Questão 01.
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, disposto no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal[1], tem como fato gerador as hipóteses previstas no art. 46, do Código Tributário Nacional, que dispõe:
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
No critério material, há de se destacar o verbo “industrializar” que remonta à incidência do IPI. Tal ação deverá alterar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou aperfeiçoar o produto para consumo.
Nesse sentido, o art. 4º, do Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI) caracteriza a operação de industrialização, acrescentando que tal verbo, para efeito de incidência do IPI, será sinônimo de: (a) transformar nos casos em que a operação exercida sobre a matéria prima culminar na obtenção de espécie nova; (b) beneficiar para a operação que modifique, aperfeiçoe ou altere o funcionamento, utilização, acabamento ou a aparência do produto; (c) montar ao reunir produtos, peças ou partes que resultem em um novo produto ou unidade autônoma; (d) acondicionar ou reacondicionar nos casos de alteração da apresentação