Seminário v
Seminário V – IPI
Aluno:
Aula: 19/05/2012
Questões
1. Construir as regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IPI.
Primeiramente, o aspecto material do IPI é a realização de operações com produtos industrializados, levando-se em conta que a materialidade consiste na existência de um produto industrializado.
Frisa-se, que o fato gerador do IPI não é caracterizado apenas pela fabricação de um produto que passa por um processo de industrialização, para que ocorra a incidência do IPI é necessário também que ocorra a saída deste produto do estabelecimento.
Neste contexto, o termo industrialização refere-se à qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto.
Ressalta-se, que existem situações em que este conceito de industrialização não pode ser aplicado como conserto de máquinas, acondicionamento destinado a transporte de produto, todas as outras ocasiões dispostas no artigo 3º, da Lei 4.502/64.
Certos conceitos são importantes para a compreensão da ocorrência do fato gerador do IPI tais como a transformação, beneficiamento e montagem. A transformação pode ser entendida como a operação que importa em obtenção de espécie nova a partir de matéria-prima ou produto intermediário. Já o beneficiamento pressupõe a modificação, aperfeiçoamento ou alteração do funcionamento, do acabamento ou da aparência do produto. A montagem, por sua vez, consiste na reunião de produtos, partes ou peças que importem na criação de um novo produto.
Dessa forma, o fato gerador do IPI resulta da saída de produtos que sofreram qualquer um dos processos de industrialização acima descritos.
De acordo com a doutrina de Paulo Barros Carvalho, o aspecto temporal da hipótese de incidência tem como objetivo determinar o momento em que se torna obrigatório o pagamento do IPI.
Diversas situações representam este momento, tais como desembaraço aduaneiro (na