seminário V
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO V
IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA E REGIME DE FONTE
WILLIAM SILVA CANUTO
Natal/RN, 11 de outubro de 2014.
1 – Compor a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência do imposto sobre a renda pessoa física.
Partindo do pressuposto que a nossa Carta Magna já tratou de definir o critério material da hipótese, e por via oblíqua, a base de cálculo e sujeição passiva do consequente. Explicitamos que a regra-matriz de incidência do imposto sobre a renda pessoa física é composta dos seguintes requisitos: critério material, caracteriza-se por "auferir renda", ou seja, o contribuinte que teve acréscimo em seu patrimônio durante determinado lapso temporal; o critério espacial, não deve ser confundido com o âmbito territorial de aplicação das leis, mas, para o Estado brasileiro, o limite espacial deve ser a própria soberania deste estado; o critério temporal, é um conjunto de elementos que nos permite identificar a incidência do critério material, limitando-o no tempo; no critério pessoal, deparamo-nos com o sujeito ativo, o qual, por força constitucional é exercida pela União, e, sujeito passivo, o qual aufere renda, isto é, é o destinatário constitucional da carga do tributo; no critério quantitativo, a base de cálculo deve ser apurada sobre o montante da renda efetivamente verificada, e a alíquota, a qual se revela imprescindível para dar efetividade ao princípio da progressividade, ou seja, a alíquota deverá ser maior quanto mais significativa for a base de cálculo.
2 – Que se entende por "renda e proventos de qualquer natu- reza"? Diferençar os conceitos de aquisição da disponibili- dade jurídica e aquisição de disponibilidade econômica.
Verbas indenizatórias podem ser cónsideradas "renda"? Por quê? (Vide anexos I e II).
Consoante lições de José Artur Lima Gonçalves, podemos entender por renda um acréscimo positivo