Seminário v
1. O IPI possui duas regras-matrizes de incidência tributária, cuja diferença resta evidenciada nos critérios espacial, temporal e pessoal. Abaixo, seguem as duas regras de incidência tributária do IPI:
A Primeira Regra-Matriz de Incidência do IPI a. Critério material: realizar operações com produtos industrializados; b. Critério espacial: qualquer ponto do território nacional; c. Critério temporal: o momento da saída dos produtos industrializados dos estabelecimentos produtores; d. Critério pessoal
- sujeito ativo: União;
- sujeito passivo: estabelecimento industrial ou equiparado; e. Critério quantitativo
- base de cálculo: valor da operação;
- alíquota: é aquela prevista na Tabela do IPI.
A Segunda Regra-Matriz de Incidência do IPI a. Critério material: realizar operações de reimportação de produtos industrializados brasileiros; b. Critério espacial: as repartições aduaneiras; c. Critério temporal: o momento do desembaraço aduaneiro; d. Critério pessoal
- sujeito ativo: União;
- sujeito passivo: reimportador; e. Critério quantitativo
- base de cálculo: valor que servia de base para o cálculo do Imposto de Importação;
- alíquota: é aquela prevista na Tabela do IPI.
2. A entrada da mercadoria com escrituração regular dá origem à relação jurídica de direito ao crédito do IPI, sendo que o termo “cobrado” utilizado no art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, significa o imposto passível de cobrança.
3. É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes, eis que não é o efetivo recolhimento do imposto que dá ensejo ao crédito, e sim, a entrada da mercadoria com escrituração regular. Ademais, a quantificação do crédito ocorre tal como se daria acaso não verificada a isenção ou alíquota