SEMINÁRIO V
Questões
1. Compor a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência do imposto sobre a renda pessoa física.
Em termos gerais, a Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT) é norma geral e abstrata que vincula a atuação da autoridade administrativa quando da constituição do crédito tributário. Essa norma geral e abstrata é composta por conectivos lógicos denominados de antecedente e consequente. O antecedente é composto por três critérios: 1) material; 2) Temporal e 3); Espacial. O consequente, por sua vez, é compõe-se de dois critérios: 1) Quantitativo; e 2) Pessoal.
O CTN nos arts. 43 a 45, estabelece, em linhas gerais, a RMIT do IR, in verbis:
Art. 43. O imposto de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§1º A incidência do Imposto independe da denominação da receita ou rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§2º Na hipótese de receita ou rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de