Seminario v
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexo I).
RESPOSTA: Não, pois o recurso intempestivo, mesmo sendo recebido, não será conhecido.
2. Relacionar o princípio do contraditório com o primado da busca da verdade no processo administrativo. Trata-se de verdade material ou formal? A verdade material pode prescindir de forma no direito? Como fica a questão da verdade material em face da imposição de prazos à apresentação de impugnação e recursos administrativos, bem como da proibição de emprego de provas obtidas ilicitamente?
RESPOSTA: O princípio do contraditório no processo administrativo tributário assegura que o cidadão tenha o direito de resposta antes que haja quaisquer constrição de bens e, em contrapartida, o princípio da busca da verdade real ou material postula que a Administração não pode basear-se em presunções sempre que possível a busca a verdade. Todavia, como trata-se de princípios constitucionais, deve haver, no caso concreto, o sopesamento destes para se alcance a justiça. A verdade material pode prescindir de forma no direito, pois, no processo administrativo vigora o princípio do informalismo dos atos processuais. No que pertine a imposição de prazos à apresentação de impugnação e recursos administrativos, as provas documentais podem ser aceitas se apresentadas antes do julgamento de primeira instância. Todavia, o julgador deve aceitar provas admitidas em direito, o uso de provas ilícitas é vedada (art. 30, Lei 9784/99).
3. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte